Prefeitura de São Marcos declara situação de calamidade pública nesta sexta-feira (20) em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), pelo período de 15 dias.
Fechamento do comércio e toque de recolher a partir das 21 horas estão entre os artigos do decreto.
SUSPENSÕES:
Ficam suspensas em todo o território do Município de São Marcos, pelo período de 15 (quinze) dias, sob regime de quarentena, todas as atividades e serviços privados que não forem definidos neste decreto como essenciais, independentemente de sua natureza, conforme disposto nos parágrafos que seguem:
CONSIDERAM-SE SERVIÇOS ESSENCIAIS:
I - tratamento e abastecimento de água;
II - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;
III - postos de combustíveis e as lojas de conveniência;
IV - assistência médica e hospitalar;
V - distribuição e comercialização de medicamentos, gêneros alimentícios e água;
VI – serviços de agropecuária e demais estabelecimentos de venda de produtos animais, em regime de plantão, com número reduzido de funcionários;
VII - serviços funerários;
VIII - captação e tratamento de esgoto e coleta de lixo;
IX – telecomunicações;
X – transporte coletivo e táxi;
XI – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XII - segurança privada;
XIII – imprensa em geral;
XIV – bancos e instituições financeiras;
XV – rodoviárias. § 2º
Aos bares, restaurantes, padarias e similares fica autorizada apenas a prestação de serviços de tele entrega, entrega direta de comida ao consumidor, ou sistema de vianda e marmitas, sendo vedado o atendimento presencial ao público e a aglomeração de pessoas. Todos as pessoas que integrem os serviços de alimentação devem usar máscaras cirúrgicas.
Aos mercados e similares ficam obrigados a operar de portas fechadas, com sua capacidade de, no máximo, 20% da taxa de ocupação estipulada no PPCI, sendo estes responsáveis por evitar a aglomeração de pessoas na porta, regulamentar as filas dos caixas para que a distância mínima entre as pessoas seja de, pelo menos, 1,5 metros, bem como devem incentivar a entrega de produtos em forma de tele entrega. Empacotadores, caixas e todos que manipularem alimentos deverão fazer uso de máscaras cirúrgicas.
As instituições bancárias, as cooperativas de crédito e as casas lotéricas deverão ser responsáveis por evitar aglomeração de pessoas nas filas, tanto dos atendimentos pessoais quanto dos caixas eletrônicos, devendo, todos, respeitar uma distância mínima de 1,5 metros entre cada usuário, sendo necessário, ainda, obedecer às orientações normativas oriundas da Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN;
As indústrias, respeitadas as restrições à circulação de pessoas, deverão operar com sua capacidade mínima necessária e sem atender presencialmente o público, bem como obedecendo as normas de higienização decretadas nas normas anteriores e adotar, sempre que possível, o sistema de home office. Ainda, aquela que disponibilizem o transporte aos funcionários deverão operar este com, no máximo, 50% da capacidade de passageiros; O transporte coletivo deverá operar com, no máximo, 50% da sua capacidade;
PROIBIÇÕES E TOQUE DE RECOLHER
- Fica proibida a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro. Proibida toda e qualquer aglomeração de pessoas, mesmo que em locais abertos, em razão da propagação do coronavírus.
- Fica proibido o acesso a parques e praças públicas, que não seja para deslocamento de ou para locais essenciais.
- Fica instituído toque de recolher em todo o município de São Marcos, a partir das 21hs, vigorando até às 06 horas do dia seguinte.
DESCUMPRIMENTO DOS DECRETOS:
I – Advertência;
II – Pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias: a)infrações leves, de R$ 50,00 a R$ 500,00; b) infrações graves, de R$ 501,00 a R$ 2.000,00; c) infrações gravíssimas, de R$ 2.001,00 a R$ 7.000,00.
III – Interdição parcial ou total do estabelecimento. Parágrafo Único – Concomitantemente às penalidades dispostas neste decreto, baseadas na Lei 6.437, de 20 de agosto de 1977, aplicam-se, ainda, mediante o auxílio de força policial, o disposto nos artigos 267 e 268 do Código Penal, os quais dispõe: “Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos. Infração de medida sanitária preventiva.
Confira o Decreto na íntegra.