A Diplomata separou os principais pontos e mudanças do decreto n° 55.154 de 1° de Abril que obriga o fechamento do comércio.
Fica obrigatório em estabelecimentos comerciais, indústrias, restaurantes, bare e lanchonetes:
Entre os principais cuidados estão: higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; manter disponível “kit” completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e de funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel setenta por cento e toalhas de papel não reciclado; adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomeraçõesde seus funcionários; dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet"; afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas,pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado.
Fechamento expecional e temporário dos estabelecimentos comerciais:
Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no “caput” todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, teatros, cinemas, casas de espetáculos, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial, mas não só, os com grande afluxo de pessoas.
Exceções:
À abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais;
À abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de teleentregas e “take-away”, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;
Aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.
Aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;
Aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.
A realização de eventos, festas, reuniões de qualquer natureza, cultos e missas com mais de 30 pessoas segue proibida. Observa-se ainda que deve haver um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes.
As aulas em todas as redes de ensino estão suspensas até o dia 30/04/20. De acordo com a Secretaria Municipal de Educação, as escolas (educação infantil e fundamental) estão mantendo contato com os alunos e elaborando atividades para realização em casa.
DECRETO MUNICIPAL
Além de obedecer às medidas impostas pelo Governo do Estado, o executivo municipal, através de novo decreto, determina o fechamentos dos parques, praças e quadras esportivas públicas e recomenda que não haja circulação de pessoas entre 21h e 6h.
Lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, em todo o território estadual, entre 7h e 19h, sem poder abrir aos domingos, com exceção daquelas localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular.
O transporte coletivo intermunicipal de passageiros, público ou privado, deve ser realizado sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.
O transporte coletivo público e privado, urbano e rural, deve ocorrer sem exceder a capacidade de passageiros sentados.
Ficam proibidos o ingresso e a circulação, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, de veículos terrestres de transporte coletivo de passageiros, públicos e privados, oriundos de outros estados ou de países estrangeiros.
Não se aplica a:
Repatriação de estrangeiros, mediante autorização prévia da Secretaria da Segurança Pública;
Transporte de funcionários das empresas e das indústrias ou para as atividades de colheita de gêneros alimentícios em veículo fretado, devidamente identificado, desde que observados o limite de passageiros;
Transporte de servidores públicos civis e militares convocados para atuar na prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus).
Atividades essenciais:
Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
atividades de defesa civil; transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
telecomunicações e internet;
serviço de “call center”;
captação, tratamento e distribuição de água;
captação e tratamento de esgoto e de lixo; geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; iluminação pública;
produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;
serviços funerários;
Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
Inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
Vigilância agropecuária;
Controle e fiscalização de tráfego;
Serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 15 do art. 2º deste Decreto;
Serviços postais;
Serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;
Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
Atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;
Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
Atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;
Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;
Monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
Mercado de capitais e de seguros;
Serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
Atividades médico-periciais;
Produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;
Serviços de hotelaria e hospedagem;
Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.
O Decreto completo você acessa através do link.